- 1 -A conclusão do curso de mestrado (não conferente de grau), previsto no n.º 1 do artigo 8.º, pode ser titulado por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela FPCEUP.
- 2 -A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhado(a) do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -Os prazos para emissão do diploma não poderão ultrapassar os 30 dias úteis, após ter sido requerido pelo/a estudante e verificada a conclusão do curso de mestrado (não conferente de grau).
Artigo 24.º — Diploma do curso de mestrado
Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2022