- 1 -O pedido admitido é analisado pelos serviços de Ação Social da Freguesia que podem, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
- 2 -O requerente é sempre notificado da decisão tomada pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º — Decisão e notificação
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023