- 1 -O Comandante do Corpo de Bombeiros e o Diretor do Centro Humanitário de Elvas da Cruz Vermelha Portuguesa comunicarão, até ao último dia de cada mês, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a lista de todos os Bombeiros e Socorristas que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento nesse momento.
- 2 -Os Bombeiros e Socorristas serão identificados pelo seu nome completo, número de cartão de cidadão, número mecanográfico/identificação de Bombeiro ou Socorrista e morada.
- 3 -Mais constará da referida lista o número de anos completos de serviço e o número de serviços voluntários realizados nos últimos doze meses ou, desde a integração no Quadro Ativo ou de Comando, no caso dos Bombeiros ou, no caso dos Socorristas, o número de anos completos de serviço e o número de horas realizadas no último ano ou, desde a integração no Quadro.
- 4 -O Município, ao tomar conhecimento, por qualquer modo, da alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e benefícios, suspenderá imediatamente o gozo dos direitos e regalias, podendo os beneficiários ser responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento das tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas ou reduzidas.
- 5 -Os beneficiários devem abster-se imediatamente de usufruir de qualquer dos apoios e incentivos identificados no artigo 6.º do presente Regulamento, caso deixem de preencher os requisitos previstos no artigo 4.º deste diploma.
- 6 -Finalizadas as diligências que se tenham por convenientes, os serviços competentes elaborarão parecer, a submeter à consideração do Presidente da Câmara, dando início a procedimento de cessação de atribuição dos direitos e benefícios sociais previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 7 -O projeto de decisão será notificado ao interessado, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Findo o procedimento e, caso a decisão final seja a de cessar os benefícios, será o interessado notificado da mesma, dispondo do prazo de cinco dias úteis para entregar o Cartão de Identificação.
Artigo 18.º — Identificação dos beneficiários
Vigente desde: 22/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/01/2025