- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por uma equipa técnica do Gabinete da Proteção Civil Municipal e/ou pelo Gabinete ou pessoa responsável pela área da Saúde, ou outra designada expressamente para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal e, posteriormente, aprovados mediante despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -O requerente e o Comandante do Corpo de Bombeiros deverão ser notificados, no prazo de dez dias, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 20.º — Apreciação do requerimento
Vigente desde: 22/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2025