Para efeitos da aplicação do presente regulamento, consideram-se Voluntários de Proteção e Socorro os beneficiários referidos no artigo 4.º deste Regulamento, que têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025