- 1 -O presente Regulamento aplica-se a:
- a)todos os Bombeiros Voluntários pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários existente no concelho de Elvas, adiante designados Bombeiros, nos termos e condições abaixo referidos;
- b)todos os Socorristas do Centro Humanitário de Elvas da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designados Socorristas, nos termos e condições abaixo referidos.
- 2 -Os Bombeiros devem ser titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela ANEPC, nos termos da legislação em vigor, e devem preencher, alternativamente, um dos seguintes requisitos:
- a)Integrar o Quadro Ativo ou de Comando, em situação de atividade no quadro, em regime de voluntariado, tendo participado em, pelo menos, dezasseis serviços nos últimos doze meses, ou desde o momento em que integrou o Quadro Ativo ou de Comando, quando este facto tenha ocorrido há, pelo menos, dois meses;
- b)Integrar o Quadro Ativo ou de Comando, em regime de voluntariado, em situação de inatividade em consequência de acidentes ocorridos no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
- c)Integrar o Quadro de Honra, desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no Regime Jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos Corpos de Bombeiros.
- 3 -Os Socorristas devem preencher os seguintes requisitos:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Constar do quadro permanente da Estrutura Operacional de Emergência do Centro Humanitário de Elvas da Cruz Vermelha Portuguesa;
- c)Realizar 200 horas/ano de serviço voluntário, comprovadas pelo Diretor do Centro Humanitário de Elvas da Cruz Vermelha Portuguesa;
- d)Estar na situação de atividade, ou, em inatividade, desde que em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.
- 4 -As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios não se aplicam:
- a)A Bombeiros integrados no quadro de reserva;
- b)A Bombeiros e Socorristas que se encontrem suspensos por ação disciplinar;
- c)A cônjuges e/ou descendentes de Bombeiros e Socorristas, salvo nos pontos onde tal seja explicitamente referido.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 22/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2025