- 1 -O operador de rede de distribuição fica impedido de efetuar interrupções de fornecimento ou reduções de potência contratada por facto imputável ao cliente, nas situações previstas no artigo 78.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, em pontos de entrega abastecidos em baixa tensão, até nova definição regulamentar excecional a estabelecer pela ERSE no decorrer do mês de fevereiro de 2026.
- 2 -O disposto no presente regulamento apenas não impede interrupções de fornecimento quando estas visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
- 3 -O operador de rede de distribuição deve objetar os pedidos submetidos pelos comercializadores para interrupção de fornecimento ou redução de potência contratada por facto imputável ao cliente referidos no n.º 1, com o fundamento dos números anteriores.
Artigo 2.º — Regras excecionais relativas à interrupção de fornecimento por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026