- 1 -Os operadores de rede de distribuição devem incluir na faturação do acesso às redes aos comercializadores, para cada ponto de entrega interrompido em decorrência do evento associado à declaração do estado de calamidade, um crédito de valor correspondente à faturação do termo de potência contratada das tarifas de Acesso às Redes durante o período de interrupção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se os dias em que houve algum período de interrupção.
- 3 -Os comercializadores devem refletir na fatura dos seus clientes afetados pelas interrupções a compensação referida no n.º 1.
Artigo 3.º — Faturação do termo de potência contratada das tarifas de Acesso às Redes
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026