Para os pontos de entrega interrompidos em decorrência do evento associado à declaração do estado de calamidade, e para os dias em que dure a interrupção, os operadores de redes devem considerar como valor estimado um consumo nulo, de acordo com o estabelecido no n-º 7 do artigo 55.º do Regulamento 987/2025, de 13 de agosto, que aprovou o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico.
Artigo 4.º — Estimativa do consumo de energia
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026
Referências (1)
- Artigo 55.º