- 1 -No Parque de Estacionamento de Veículos Pesados é proibido o estacionamento a:
- a)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos;
- b)Veículos destinados a publicidade de qualquer natureza;
- c)Veículos de transportes públicos quando não alugados;
- d)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque se destina;
- e)Veículos estacionados por tempo superior ao estabelecido;
- f)Veículos que não cumpram as orientações acerca da pista de estacionamento atribuída pela equipa de vigilância do Parque.
- 2 -A infração ao disposto no número anterior é sancionada com coima conforme o estipulado no artigo 71.º do Código da Estrada.
- 3 -É igualmente proibido o transbordo de cargas entre viaturas estacionadas.
- 4 -A infração ao disposto no número anterior é sancionada com coima de 60 euros a 300 euros, conforme a gravidade das ações praticadas.
- 5 -É igualmente proibida a utilização de meios adicionais à pista de estacionamento designada pelas equipas de vigilância, nomeadamente água, luz, WCs ou outros meios/instalações afetas ao Município de Palmela, salvo raras exceções devidamente autorizadas pelas equipas de vigilância.
- 6 -A infração ao disposto no número anterior é sancionada com coima de 60 euros a 300 euros, conforme a gravidade das ações praticadas.
Artigo 4.º — Estacionamento de Veículos Pesados
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025