Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - para além do requerente, é o conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares legalmente equiparadas, desde que vivam em economia comum com o mesmo.
- b)Economia comum - pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, com as devidas adaptações.
- c)Representante do agregado familiar - regra geral, é a pessoa que requer o apoio que, em simultâneo, é também beneficiário.
- d)Beneficiário do apoio - é o representante, bem como todos os elementos que constituem o agregado familiar.
- e)Rendimento anual líquido - é o valor resultante dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, após dedução dos impostos, contribuições obrigatórias e demais descontos legalmente previstos.
- f)Encargos permanentes com habitação - despesas fixas mensais relacionadas com habitação própria ou arrendada, designadamente renda, prestação de crédito à habitação, condomínio e, quando aplicável, Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como outras despesas que se considerem essenciais.
- g)Rendimento Médio Mensal per capita - valor resultante da divisão do rendimento mensal líquido do agregado familiar pelo número de elementos que o compõem.