- 1 -Compete à(ao) Presidente da Junta de Freguesia decidir sobre a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, podendo submeter à apreciação do Órgão Executivo os casos que considere convenientes.
- 2 -Na análise da candidatura, os serviços administrativos da Junta de Freguesia, elaborarão um cadastro atualizado dos candidatos a este apoio, onde constará toda a documentação entregue e os cálculos efetuados, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.
- 3 -A decisão de concessão ou não concessão do apoio será notificada ao(à) requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo, em caso de indeferimento, objeto de audiência prévia nos termos previstos na Lei.
- 4 -A atribuição do apoio terá a duração até ao fim do ano civil em que seja concedido, podendo ser reapreciado atendendo à situação socioeconómica do agregado familiar.
- 5 -Sempre que uma candidatura não seja aprovada ou não exista disponibilidade orçamental para a atribuição do apoio, a(o) Presidente da Junta de Freguesia poderá encaminhar o(a) requerente para outras respostas sociais adequadas, designadamente no âmbito de protocolos, parcerias ou mecanismos de cooperação celebrados com entidades públicas, privadas ou do setor social, sem carácter vinculativo.
Artigo 6.º — Apreciação
Vigente desde: 12/10/2026