- 1 -O período mínimo de concessão do apoio não poderá ser inferior a 30 dias.
- 2 -O valor do apoio alimentar é composto por uma componente fixa e por uma componente variável por cada elemento adicional do agregado familiar.
- 3 -Ao valor do apoio mensal, determinado no ponto anterior, poderá acrescer uma majoração única, nas situações em que o RMP seja inferior a 50 % do montante fixado na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -A componente fixa, a componente variável, a majoração e a operacionalização do apoio alimentar, nos termos dos números anteriores e do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, são definidos, para cada ano civil, por deliberação do Órgão Executivo da Freguesia da Sé, após a aprovação do respetivo orçamento pelo órgão Deliberativo, sendo os respetivos montantes e limites obrigatoriamente publicitados no sítio institucional da internet da Freguesia e nos locais de estilo habituais, no prazo máximo de 5 dias úteis após a tomada da referida deliberação.
Artigo 7.º — Atribuição
Vigente desde: 12/10/2026