- 1 -Os ANSP que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito para a prestação de serviços de navegação aérea com operação de ajudas rádio à navegação ou que declarem a sua atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015 constante do anexo III ao Regulamento de Execução (UE) 2017/373 e que empreguem pessoal ATSEP, devem cumprir os requisitos estabelecidos nas normas constantes das secções 1, 2, 3 e 4 do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, nos termos descritos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -A demonstração de conformidade relativa aos requisitos mencionados no número anterior pode ser realizada através de formações, qualificações académicas, experiência profissional ou experiência recente, podendo esta, através de um procedimento de creditação, constituir equivalência a determinados conteúdos formativos, desde que devidamente justificada.
- 3 -Os prestadores de serviços são responsáveis por garantir que apenas ATSEP devidamente qualificado e autorizado, opera, mantém, retira e reintroduz em operação equipamentos do sistema funcional.
- 4 -O pessoal não qualificado como ATSEP não está autorizado a retirar ou reintroduzir em serviço equipamentos do sistema funcional.
- 5 -Um equipamento ou sistema retirado de serviço que ainda permaneça conectado ao sistema funcional, apenas pode ser intervencionado por ATSEP.
- 6 -Um equipamento ou sistema retirado e totalmente isolado do ambiente operacional por ATSEP, pode ser intervencionado por pessoal não qualificado como ATSEP, estando, em tais situações, o equipamento sujeito a verificações de integridade antes de ser reintroduzido no ambiente operacional e a verificações de manutenção da integridade após reintrodução do mesmo no sistema funcional, a realizar por ATSEP.
- 7 -Caso o ANSP empregue pessoal não qualificado como ATSEP, mas que possua um grau de especialização em engenharia de telecomunicações, eletrotécnica ou equivalente e que tenha concluído com sucesso formação específica sobre um determinado sistema ou equipamento, pode o mesmo prestador de serviços, à sua responsabilidade, autorizar aquele pessoal a efetuar inspeções de caráter visual ao referido sistema ou equipamento.
Artigo 11.º — Requisitos aplicáveis do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2017/373
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023