Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«AITA», o agente de informação de tráfego de aeródromo;
- b)«ANAC», a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- c)«Certificação», uma forma de reconhecimento, com base numa avaliação adequada, de que uma pessoa singular ou coletiva, produto, peça, equipamento não instalado, equipamento de controlo remoto de aeronave não tripulada, aeródromo, equipamento de aeródromo relacionado com a segurança, sistema ou componente ATM/ANS ou dispositivo de treino de simulação de voo cumprem os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, e Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, na sua redação atual, mediante a emissão de um certificado que atesta essa conformidade;
- d)«Certificado», o documento emitido como resultado o processo de certificação que atesta o cumprimento dos requisitos aplicáveis;
- e)«Gestão do tráfego aéreo (Air Traffic Management - ATM)», o conjunto das funções aéreas e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessárias para assegurar uma circulação segura e eficiente das aeronaves durante todas as fases das operações;
- f)«Material de orientação (Guidance Material - GM)», o material não vinculativo elaborado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (European Union Aviation Safety Agency - EASA) que contribui para ilustrar o significado de um requisito ou de uma especificação e serve de apoio na interpretação do Regulamento (UE) n.º 2018/1139, das suas regras de execução e dos meios de conformidade aceitáveis;
- g)«Meios de conformidade aceitáveis (Acceptable Means of Complicance - AMC)», normas não vinculativas adotadas pela EASA para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) 2018/1139 e as suas regras de execução;
- h)«Meios de conformidade alternativos (AltMOC)», os meios de conformidade que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) 2018/1139 e com as suas regras de execução, para os quais a EASA não adotou AMC correspondentes;
- i)«Pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança de tráfego aéreo (Air Traffic Safety Electronics Personnel - ATSEP)», o pessoal autorizado e qualificado para proceder à operação, manutenção, retirada de serviço e reintrodução em operação de equipamentos do sistema funcional;
- j)«Prestadores de Serviços de Navegação Aérea (Air Navigation Service Provider - ANSP)», as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;
- k)«Serviços de informação de voo (Flight Information Service - FIS)», serviço destinado a prestar aconselhamento e informações úteis para a condução segura e eficiente dos voos;
- l)«Serviço de informação de voo de aeródromo (Aerodrome Flight Information Service - AFIS)», o serviço de informação de voo relativo ao tráfego de aeródromo prestado pelo prestador de serviços de tráfego designado;
- m)«Serviços de navegação aérea (Air Navigation Services - ANS)», os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicação, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos para navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica;
- n)«Serviços de tráfego aéreo (Air Traffic Services - ATS)», termo genérico usado para designar os vários serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos do tráfego aéreo e os serviços de controlo de tráfego aéreo (serviços de controlo regional, de aproximação e de aeródromo);
- o)«Sistema funcional», uma combinação de procedimentos, recursos humanos e equipamentos, incluindo hardware e software, organizados para desempenhar uma função no contexto dos ATM/ANS e outras funções de rede ATM.
Requisitos a cumprir, em conformidade com a norma ATM/ANS.OR.A.010, por prestadores de serviços de navegação aérea que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito