- 1 -O protocolo pode ser objeto de revisão por vontade das partes e desde que respeitados os pressupostos essenciais que levaram à sua celebração.
- 2 -O protocolo é revisto unilateralmente pela Junta de Freguesia da Sé, sempre que tal resulte de imposição legal ou tendo em vista a salvaguarda do interesse público.
- 3 -As condições de revisão são apreciadas e decididas pela Junta de Freguesia da Sé.
Artigo 17.º — Revisão do Protocolo
Vigente desde: 12/10/2026