- 1 -A Organização tem o direito de estabelecer parcerias e contratos com empresas, marcas e entidades, com vista à obtenção de patrocínios.
- 2 -No que respeita ao comércio de bebidas e outros bens os participantes ficam obrigados à sua comercialização e utilização exclusiva das marcas oficiais, sob pena de penalização, nomeadamente, inibição imediata de venda de bebidas até ao final do evento pela organização e exclusão no evento do ano seguinte.
- 3 -Ficam, totalmente, interditos de comercializar outras marcas e serviços que não sejam os indicados pela Organização e que sejam concorrentes nas respetivas categorias.
- 4 -Todos os participantes da gastronomia ou outros, só podem adquirir os produtos ou serviços aos distribuidores oficiais das marcas, ficando totalmente interditos de proceder à compra noutros locais de venda ou por qualquer outra forma.
- 5 -A organização tem o direito de efetuar ações de monitorização e controlo do cumprimento das regras associadas aos contratos de patrocínio ou de fornecimento. Entre outras, a organização por si ou através de pessoa mandatada para o efeito, tem direito a entrar nos stands e espaços dos participantes, quando e à hora que entender por conveniente, procedendo à verificação dos produtos e serviços ali existentes.
- 6 -Este acesso é expressamente autorizado por todos os participantes.
- 7 -A proibição ou impedimento de acesso ao espaço ou stand terá como consequência a inibição imediata de venda de bebidas até ao final do evento pela organização e a exclusão no evento do ano seguinte.
Artigo 15.º — Patrocinadores e Marcas Oficiais da Feira de Artesanato
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024