- 1 -A confeção de produtos alimentares no recinto do evento está reservada aos participantes no setor da gastronomia e aos expositores cujos produtos careçam de ser confecionados no próprio stand, sendo proibida a confeção a outros participantes que não os mencionados.
- 2 -A comercialização de produtos para consumo imediato no local rege-se pelo disposto na legislação aplicável para este tipo de certame, nomeadamente no que diz respeito às normas impostas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 3 -O incumprimento dessas normas será sempre imputável ao responsável pela exploração do espaço.
- 4 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura de 0,70 m do solo e ser construídos de material impermeável, lavável e não tóxico.
- 5 -Quando não expostos para venda os produtos devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
- 6 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- 7 -Os bens alimentares devem estar expostos em vitrinas, montras ou expositores onde os referidos produtos se encontrem devidamente resguardados de fatores poluentes do ambiente, do sol, de insetos e de qualquer ação do público consumidor, não sendo permitida a sua exposição a descoberto, salvo se estiverem individuais e convenientemente embalados.
- 8 -É obrigatória a utilização de frigoríficos, caixas frigoríficas ou isotérmicas nos locais de venda de bens alimentares que careçam desses meios de conservação e o registo das temperaturas em impresso próprio.
- 9 -Todos os bens alimentares devem estar devidamente rotulados com o nome, ingredientes, data de validade, local de fabrico, conforme previsto na legislação em vigor.
- 10 -Os stands com fabrico terão de ser duplos e com separação da zona de fabrico e venda.
- 11 -Chama-se a especial atenção para o cumprimento das normas do HACCP.
- 12 -É da responsabilidade dos participantes o cumprimento da lei dentro dos trâmites impostos pelo HACCP, segurança social, finanças, seguro de trabalho e de outras entidades competentes.
- 13 -Todos os participantes são responsáveis pelo cumprimento das normas de higiene, limpeza e segurança no trabalho implementadas por Lei, relacionada com transporte, armazenamento, manuseamento dos alimentos, vestuário de trabalho adequado e todas as outras diretrizes exigidas pela Lei.
- 14 -Devem ser utilizados pratos, talheres e/ou outros utensílios descartáveis em papel e/ou madeira, os quais ficam a cargo dos participantes,
- 15 -Os participantes devem cumprir as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as relativas à apresentação, venda, afixação de preços e outras, especialmente as aplicáveis aos produtos alimentares.
Artigo 5.º — Comércio de Bens Alimentares
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024