- 1 -O registo da obra cinematográfica ou audiovisual tem efeito presuntivo, não constitutivo.
- 2 -O registo definitivo constitui presunção, ilidível, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
- 3 -A proteção legal do título da obra antes da sua divulgação é condicionada pelo seu registo, nos termos do disposto no artigo 213.º e na alínea a) do artigo 214.ºdo CDADC.
- 4 -Os direitos do produtor sobre a obra cinematográfica ou audiovisual constituem-se com as autorizações dos autores ou com a celebração de contratos com estes e os direitos e limitações sobre esses direitos constituem-se por força dos contratos ou outros factos jurídicos que os estabeleçam.
- 5 -Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes, mas só produzem efeitos contra terceiros depois do registo.
Artigo 17.º — Natureza e efeitos do registo
Vigente desde: 30/12/2025
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