- 1 -A prioridade do registo rege-se pelo disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
- 2 -A sequência cronológica das inscrições é assegurada pela marcação eletrónica na plataforma de registo, sem prejuízo do caso excecional previsto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Prioridade do registo
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025