- 1 -No caso de obra coletiva, nos termos definidos no CDADC, deve ser entregue, com o requerimento de registo, uma declaração que ateste a obra como sendo coletiva ou com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.
- 2 -Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.
- 3 -No caso de obras derivadas e de obras compósitas, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original.
Artigo 18.º — Obras coletivas, derivadas e compósitas
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