- 1 -Cabe aos requerentes do registo zelar pela veracidade e exatidão das informações inscritas no formulário de registo e pela atualização do registo de uma obra, mediante os devidos averbamentos ou inscrições sucessivas de direitos, ónus ou outros factos sujeitos a registo, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, devendo esses averbamentos e inscrições sucessivas ser requeridos com a maior brevidade após a ocorrência dos factos que os determinam.
- 2 -Os requerentes são responsáveis pelas incorreções, inexatidões ou omissões do registo, incluindo a sua não atualização, e pelas implicações que as mesmas possam ter nos efeitos do registo e na segurança do comércio jurídico que constitui finalidade do ROCA, sem prejuízo de outras implicações.
- 3 -Nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
- 4 -Não se consideram incorreções, inexatidões ou omissões as informações declarativas incluídas no registo, em especial na descrição da obra, que, nos casos em que a inscrição da titularidade dos direitos do produtor é feita em fase de projeto ou antes da conclusão da obra, possam estar sujeitas a alterações, tais como as relativas ao título da obra, duração, línguas faladas, autores e participantes e estrutura de coprodução.
Artigo 19.º — Exatidão, atualização e responsabilidade
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025