1 - Podem requerer certidão integral do registo de uma obra, que inclui todos os dados introduzidos no formulário eletrónico, as pessoas habilitadas a requerer o primeiro registo dessa obra, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - Podem requerer certidão dos factos, direitos e obrigações que lhes digam respeito os sujeitos de direitos e obrigações sobre os direitos dos produtores, tais como distribuidores, operadores de serviços audiovisuais ou investidores, bem como outras pessoas habilitadas por lei.
3 - Podem requerer certidão geral do registo da obra outros interessados mediante requerimento ao ICA, I. P., por via eletrónica, para o endereço [email protected], indicando o motivo do pedido de acesso.
4 - Constam da certidão geral:
a) A descrição da obra, que compreende:
i) título ou títulos; ii. no caso de séries, título de cada episódio, se existir; iii. número de registo ISAN, se disponível; iv. tipo e duração da obra, ou, no caso de séries, duração de cada episódio; v. autores; vi. língua ou línguas da versão original;
vii) data (ano) de produção, se a obra já estiver concluída no momento da extração da certidão, devendo, nesse caso, a data de produção inscrita no ROCA coincidir com a data (ano) constante do genérico da obra;
viii) data da primeira exibição, difusão ou colocação à disposição do público, se esta já tiver ocorrido no momento da extração da certidão;
b) A identificação do titular de direitos de produtor sobre a mesma e, se se tratar de coprodução, a identificação dos cotitulares e indicação das respetivas percentagens de cotitularidade;
c) Indicações sobre nacionalidade, quando a origem da obra seja Portugal;
d) a qualificação como obra europeia.
5 - As informações financeiras necessárias como elemento instrutório dos procedimentos relativos a apoios públicos e sua intensidade, nacionalidade das obras e coprodução, bem como da verificação da qualidade de obra independente, previstas no Anexo ao presente regulamento, não constam da certidão geral do ROCA, nos termos do n.º 11 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.