- 1 -O registo de obras objeto de obrigações de investimento, previstas nos artigos 14.º-A, 14.º-B, 15.º, 16.º, 16.º-A e 17.º da Lei do Cinema, é obrigatório unicamente se, cumulativamente:
- a)pelo menos um produtor estabelecido em Portugal for titular ou cotitular dos direitos de produtor relativos à obra objeto do investimento e
- b)o investimento assumir uma das seguintes modalidades de investimento em obras:
- i)Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais, se realizado mediante contrato celebrado entre um operador de serviços audiovisuais e um produtor independente, visando a produção futura de uma obra europeia de produção independente originariamente em língua portuguesa;
- ii)Financiamento, em fase de projeto, da produção de obras europeias de produção independente originariamente em língua portuguesa, mediante contratos, celebrados até à data do início da filmagem ou da animação principal, de aquisição de licença de distribuição, difusão ou disponibilização (“pré-compra”, adiantamento sobre receitas ou “mínimo garantido”), de coprodução ou de associação à produção sem cotitularidade de direitos de produtor;
- iii)Aquisição de licença de distribuição, difusão ou disponibilização de obras europeias de produção independente originariamente em língua portuguesa após o início da filmagem ou da animação principal, sem prejuízo da ressalva prevista no n.º
4 do presente artigo;
- iv)Investimento em outras obras europeias de produção independente, nas modalidades descritas nas subalíneas ii) e iii), supra.
- 2 -Não há obrigatoriedade de registo:
- a)das obras de produção própria ou de empresas associadas dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, nem das obras por estes encomendadas;
- b)das obras que, ainda que sendo objeto da realização de obrigações de investimento, não tenham produtor titular estabelecido em Portugal, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -No caso do investimento na modalidade de restauro e masterização de suportes de obras, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, que não se encontrem registadas, os respetivos produtores, ou as demais pessoas habilitadas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento devem requerer o registo.
- 4 -No caso de investimentos obrigatórios na modalidade de aquisição de licenças de distribuição, difusão ou disponibilização, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º-B, na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, há dispensa da obrigatoriedade do registo, ainda que se trate de obras de produção independente com produtor titular estabelecido em Portugal, para as obras que tenham sido concluídas antes de 1 de janeiro de 2022, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, considerando-se, para este efeito, que o ano de conclusão é o constante do genérico da obra.
- 5 -O disposto no número anterior não dispensa a necessária confirmação, no âmbito da verificação do cumprimento das obrigações de investimento, da elegibilidade das obras em causa.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se também ao investimento obrigatório dos exibidores na exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Cinema.
- 7 -No caso do investimento em obras não sujeitas a registo obrigatório, não passíveis de registo ou dispensadas de registo nos termos do presente artigo, a verificação do cumprimento de obrigações de investimento efetua-se mediante apresentação pela entidade sujeita às referidas obrigações, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, de uma relação das obras em causa, indicando, para cada uma, o respetivo título, autor ou autores, país de origem e, sempre que disponível, número de registo ISAN.
- 8 -Os casos referidos no número anterior são os seguintes:
- a)financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento que não preencham as condições previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
- b)financiamento da produção ou aquisição de licenças de distribuição, difusão ou disponibilização de obras não sujeitas a registo obrigatório;
- c)investimento em obras de produção própria ou de empresas associadas dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, ou encomendadas por esses operadores;
- d)investimento em outras obras não sujeitas a registo obrigatório ou não passíveis de registo.
- 9 -O investimento realizado na modalidade de promoção, nas formas previstas nas alíneas
a), b) e c) do n.º 11 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto (respetivamente, promoção das obras em cujo desenvolvimento ou produção o operador investiu, promoção de outras obras cinematográficas e audiovisuais europeias ou dobragem e legendagem de obras europeias e adaptação das mesmas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, assim como para invisuais ou pessoas com deficiência visual) não implica registo das obras em causa, sem prejuízo da necessária confirmação da elegibilidade das obras em causa, designadamente quanto à sua qualificação como obras cinematográficas ou audiovisuais europeias, efetuando-se a verificação do cumprimento da obrigação de investimento pela entrega de uma relação das obras em causa, nos termos do n.º 7 do presente artigo.
- 10 -O investimento realizado na modalidade de promoção, na forma prevista na alínea d) do n.º 11 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto (apoio financeiro a projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos, da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais) não releva do ROCA.
Artigo 22.º — Registos relacionados com a realização de obrigações de investimento
Vigente desde: 30/12/2025
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