- 1 -Sempre que, no âmbito do ROCA e procedimentos com este relacionados, sejam exigidos documentos ou informações já apresentados ou existentes no ICA, I. P., por força de um outro procedimento administrativo, incluindo concursos de apoio financeiro, pode a entidade requerente solicitar ao ICA, I. P., a utilização destas informações ou destes documentos, ficando dispensada de as submeter novamente, nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial do n.º 1 do seu artigo 28.º-A.
- 2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, o requerente assume a responsabilidade pela veracidade, exatidão e omissões daquela documentação ou informação, bem como pelas implicações da eventual incorreção desta.
- 4 -As informações e documentos recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de ROCA, designadamente os previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, gozam da proteção prevista no mesmo artigo 3.º, inclusivamente no que se refere ao seu tratamento estatístico ou reflexo em estudos e à eventual disponibilização de informação e dados em formatos abertos que permitam a leitura por máquina e que permitam o seu acesso através do sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do mesmo artigo.
Artigo 4.º — Aproveitamento de documentos
Vigente desde: 30/12/2025
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