- 1 -O registo é obrigatório para obras de produção independente de que sejam titulares ou cotitulares produtores estabelecidos em Portugal e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Sejam objeto de apoio público;
- b)Sejam objeto da realização de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º-A, 14.º-B, 15.º, 16.º, 16.º-A e 17.º da Lei do Cinema e das disposições do Decreto-Lei n.º74/2021, de 25 de agosto, que os regulamentam;
- c)Sejam objeto de certificação da nacionalidade ou de participação em coprodução;
- d)Sejam objeto de reconhecimento oficial de coprodução ao abrigo de acordos internacionais de coprodução em vigor em Portugal.
- 2 -O registo de uma obra não sujeita a registo obrigatório por não preencher nenhuma das condições previstas no número anterior torna-se obrigatório se os respetivos titulares estabelecidos em Portugal solicitarem a certificação pelo ICA, I. P. de que a obra em causa é de produção independente.
- 3 -As especificações relativas ao registo de obras relacionado com a verificação do cumprimento de obrigações de investimento encontram-se previstas no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4 -Constam do Anexo II ao presente regulamento especificações relativas à verificação da qualidade de obra de produção independente e respetiva manutenção.
- 5 -A obrigatoriedade do registo não implica que a ausência ou incompletude deste, à data da apresentação de relatório de cumprimento de obrigações de investimento, seja motivo para o ICA considerar incumprida a obrigação de investimento, desde que a entidade declarante apresente, no âmbito do processo de validação do cumprimento da obrigação de investimento, os documentos que atestem o cumprimento dos critérios de elegibilidade dos investimentos.
- 6 -Do mesmo modo, a pendência do registo ou a sua incompletude não é motivo de indeferimento ou recusa dos restantes atos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como da verificação da qualidade de obra de produção independente e respetiva manutenção, desde que sejam disponibilizados os documentos suficientes para a instrução desses atos.
- 7 -Considera-se “estabelecida em Portugal” a pessoa singular residente em Portugal e que aqui exerce atividade económica ou a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal.
Artigo 5.º — Registo obrigatório
Vigente desde: 30/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025