- 1 -O registo efetua-se a pedido, mediante preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no sítio Internet do ICA, I. P. e junção de cópia dos documentos comprovativos dos factos a que o registo se refere.
- 2 -A estrutura do formulário eletrónico e os campos de informação a preencher são descritos no Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -O formulário pode incluir campos de preenchimento para efeito meramente interno, os quais são devidamente assinalados como tal e cuja informação não consta da certidão.
- 4 -No caso excecional de inacessibilidade à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 e urgência justificada do requerente, o pedido pode ser efetuado por via de correio eletrónico, valendo, para efeitos de prioridade do registo, a data e hora do envio do pedido, para o endereço [email protected].
- 5 -No caso previsto no número anterior, o requerente envia formulário em modelo disponibilizado pelo ICA com as informações indicadas no Anexo I e cópia dos documentos comprovativos dos factos a que o registo se refere.
- 6 -Podem requerer o registo as pessoas habilitadas, nos termos do artigo seguinte.
- 7 -O pedido de inscrição da titularidade dos direitos do produtor pode ser efetuado desde o momento em que o produtor está habilitado para desenvolver o projeto de obra cinematográfica ou audiovisual e/ou para a produzir e explorar, isto é, após autorização suficiente dos autores ou celebração de contrato com estes, nos termos da legislação em vigor, podendo as referidas autorizações ou contratos ter natureza temporária ou condicional e/ou de promessa, opção ou preferência com vista à celebração de contrato futuro.
- 8 -No caso de coproduções internacionais com participação minoritária de coprodutor estabelecido em Portugal, este requer o registo dos direitos que lhe cabem, nos termos do contrato de coprodução, e dos eventuais limites, ónus e quaisquer factos que afetem esses direitos, incluindo a sua transmissão ou extinção, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril, sem prejuízo de inscrever direitos dos coprodutores estrangeiros e direitos sobre estes, na medida em que tenha essa informação.
- 9 -O formulário eletrónico, ou informações correspondentes, nos casos previstos nos n.os 4 e 5, é preenchido em língua portuguesa, sendo admissíveis documentos comprovativos, incluindo contratos, redigidos em língua portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
Artigo 7.º — Pedido de registo
Vigente desde: 30/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025