- 1 -Podem requerer a inscrição da titularidade dos direitos do produtor, bem como averbamentos à descrição, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento:
- a)O produtor ou coprodutor estabelecido em Portugal;
- b)Em caso de coprodução que inclua mais do que um produtor estabelecido em Portugal, o produtor que, por ordem de critérios:
- i)esteja mandatado pelos restantes especificamente para o efeito;
- ii)tenha tido a iniciativa do projeto, assegurando a capacidade legal de produzir a obra, através da obtenção das autorizações dos autores ou da celebração com estes dos contratos necessários a tal fim; iii. seja maioritário;
- c)Os titulares sucessivos dos direitos do produtor (herdeiros, legatários ou transmissários);
- d)Outras pessoas para tal habilitadas por lei ou por decisão judicial;
- e)Os representantes, devidamente mandatados, das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Podem requerer inscrições sucessivas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento:
- a)Qualquer entidade com legitimidade para requerer o registo da obra nos termos do número anterior;
- b)Coprodutores;
- c)Distribuidores, agentes de vendas internacionais e operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido e investidores, credores aos quais tenham sido dados direitos como garantia ou penhor, entidades habilitadas a executar penhoras sobre os direitos ou outros titulares de direitos e sujeitos de obrigações, bem como herdeiros, legatários ou transmissários, no que concerne à inscrição de direitos que lhes digam respeito;
- d)Outras pessoas para tal habilitadas por lei ou por decisão judicial;
- e)Os representantes, devidamente mandatados, das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 8.º — Legitimidade para requerer o registo
Vigente desde: 30/12/2025
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