- 1 -A assiduidade é aferida mensalmente.
- 2 -No início de cada mês é disponibilizada, na aplicação informática, a assiduidade provisória do mês anterior, para serem realizadas as correções necessárias até ao 2.º dia útil.
- 3 -Findo o prazo fixado no número anterior, é disponibilizada a assiduidade definitiva desse mês, data a partir da qual só poderão ser efetuadas as correções após despacho de autorização do Conselho Diretivo.
- 4 -As correções autorizadas no âmbito do número anterior são consideradas no primeiro processamento de remunerações posterior ao despacho.
Artigo 11.º — Aferição da assiduidade
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024