- 1 -Os trabalhadores devem registar o início, o fim e as interrupções da sua atividade nos terminais de registo de assiduidade.
- 2 -Em caso de não funcionamento de um terminal de registo, devem os trabalhadores dirigir-se a outro em funcionamento.
- 3 -A falta de registo de assiduidade, sem motivo justificado, presume a ausência ao serviço.
- 4 -Os trabalhadores devem verificar regularmente os seus registos de assiduidade e proceder, de imediato, às correções que se justifiquem.
Artigo 10.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024