- 1 -As seguintes situações dão origem a marcação de falta:
- a)Saldo negativo apurado no termo de cada período mensal de aferição superior aos limites previstos no ponto 6 do artigo 12.º;
- b)Ausências superiores a quatro períodos de trabalho consecutivos;
- c)Ausências superiores a 30 horas mensais;
- d)Ausências não autorizadas pelo respetivo superior hierárquico.
- 2 -As situações previstas no número anterior implicam a marcação de uma falta por cada período igual ou inferior ao número de horas de trabalho diário.
- 3 -As faltas serão marcadas:
- a)No último dia ou dias do período de aferição;
- b)Por conta do período de férias até aos limites legais;
- c)Injustificadas, se ultrapassados os limites legais por conta do período de férias.
- 4 -A realização de um período de trabalho só é considerada se houver a prestação mínima de duas horas consecutivas de atividade dentro do horário de funcionamento.
Artigo 14.º — Períodos de ausência
Vigente desde: 18/11/2024
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