- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação, fora das instalações do LNEC e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação (TIC).
- 2 -O teletrabalho pode ser adotado:
- a)A requerimento do trabalhador, desde que compatível com a atividade exercida e se não for inconveniente para o serviço;
- b)Após a aprovação pelo Conselho Diretivo.
- 3 -Não se consideram funções compatíveis com o regime de teletrabalho, as que incluam atendimento presencial ao público ou aquelas que não permitirem a sua realização através do recurso a TIC e à distância.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho no LNEC, pode ser com duração determinada ou indeterminada, e assumir as seguintes modalidades:
- a)Teletrabalho na modalidade integral, que se caracteriza pela prestação de trabalho todos os dias da semana fora das instalações do LNEC, através do recurso a TIC;
- b)Teletrabalho na modalidade híbrida, que se caracteriza pela alternância entre a prestação de trabalho à distância, através do recurso a TIC, e a prestação de trabalho presencial.
- 5 -Em regra, no LNEC, será adotada a prestação de trabalho em regime de teletrabalho na modalidade híbrida e com duração determinada.
- 6 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida da celebração de acordo escrito, designado Acordo de Teletrabalho, através de formulário criado para o efeito, nos termos definidos no artigo seguinte.
Artigo 18.º — Definição e modalidades
Vigente desde: 18/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024