- 1 -Os trabalhadores que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho deverão preencher o formulário aprovado para esse efeito, do qual constem, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do trabalhador;
- b)A unidade orgânica a que pertencem;
- c)A modalidade de teletrabalho a adotar, em regra na modalidade híbrida;
- d)O período de duração do teletrabalho, em regra com duração determinada mensal;
- e)A indicação da alternância de períodos de trabalho à distância e trabalho presencial;
- f)O plano de trabalhos com indicação das atividades a desenvolver em teletrabalho;
- g)Existência de condições pessoais, familiares e dos meios necessários para a realização do teletrabalho, sem direito a qualquer compensação para o efeito;
- h)Os fundamentos para o seu pedido, com a entrega da documentação comprovativa, quando aplicável.
- 2 -O dirigente da respetiva unidade, emite parecer fundamentado sobre o regime de teletrabalho requerido, devendo para o efeito ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)As funções e atividades a desenvolver, avaliando sobretudo a compatibilidade das mesmas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho;
- b)O impacto no normal funcionamento do serviço da unidade, designadamente o número de trabalhadores em teletrabalho na sua unidade, bem como na promoção de trabalho em equipa e nas necessidades de formação dos trabalhadores em teletrabalho e dos demais;
- c)As competências comportamentais do trabalhador, nomeadamente a sua capacidade de gestão do tempo e de trabalhar sem supervisão hierárquica, a sua capacidade de autodisciplina, de comunicação e de adaptação e melhoria contínua, a sua eficácia para solucionar problemas, flexibilidade, autonomia, organização e método, responsabilidade e compromisso com o serviço;
- d)As competências técnicas do trabalhador ao nível da sua capacidade de utilização de tecnologias de informação e comunicação;
- e)As condições pessoais e familiares do trabalhador, incluindo as legalmente impostas;
- f)As situações legalmente previstas à luz da sua compatibilidade com a atividade desempenhada;
- g)O número de dias que o trabalhador deverá trabalhar presencialmente;
- h)O cabal cumprimento dos planos de trabalho em regime de teletrabalho anteriores.
- 3 -O Acordo de Teletrabalho concretiza-se com a aprovação, pelo Conselho Diretivo, do formulário e parecer referidos nos pontos anteriores.
- 4 -O Conselho Diretivo pode opor-se ao direito previsto nos números anteriores quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do serviço ou não disponha dos recursos informáticos referidos no artigo 22.º
Artigo 19.º — Procedimento
Vigente desde: 18/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024