Têm direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a função desempenhada, designadamente, os trabalhadores:
- a)Abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- b)Com filho até 3 anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- c)Com filho até aos 8 anos de idade:
- i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- d)A quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.