- 1 -O trabalhador em teletrabalho:
- a)Mantém os direitos e deveres dos restantes trabalhadores;
- b)Mantém o horário que pratica no regime presencial;
- c)Está sujeito aos deveres de assiduidade e pontualidade através do registo de início, interrupção e fim de atividade, no portal da assiduidade. Este registo é idêntico ao registo de trabalho presencial.
- 2 -O trabalhador em teletrabalho deverá manter-se sempre acessível para contacto durante o horário de trabalho, por e-mail e por videoconferência. Não obstante, antes do início do regime de teletrabalho, o trabalhador dará conhecimento à secretaria e ao dirigente do setor onde se encontra integrado do seu contacto telefónico pessoal.
- 3 -O trabalhador em teletrabalho deve comparecer presencialmente no LNEC, sempre que necessário, nomeadamente quando solicitado pela chefia, dirigente ou Conselho Diretivo, com a antecedência mínima de 24 horas.
- 4 -A não comparência do trabalhador no LNEC, quando exigido, é considerada falta.
- 5 -O teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação e o gozo efetivo de férias.
- 6 -A avaliação do trabalhador em regime de teletrabalho é feita de acordo com o sistema de avaliação que lhe for aplicável, tendo em conta a concretização do plano de trabalhos definido no Acordo de Teletrabalho.
- 7 -A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo Conselho Diretivo, em despacho fundamentado.
- 8 -O não cumprimento das condições acordadas, incluindo o plano de trabalhos acordado, implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho.
Artigo 21.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024