- 1 -Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que, fixando um período de presença obrigatória no serviço, permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as suas horas de entrada e de saída.
- 2 -São definidas como plataformas fixas as seguintes:
- a)Período da manhã: das 10:00 às 12:00;
- b)Período da tarde: das 14:30 às 16:30.
- 3 -O intervalo de descanso decorre entre as 12:00 e as 14:30, desde que fique assegurado o regular funcionamento dos serviços.
- 4 -O intervalo de descanso tem um período mínimo de 1 hora e máximo de 1 hora e 30 minutos.
- 5 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico.
- 6 -A ausência, ainda que parcial, nas plataformas fixas, determina a necessidade da sua justificação pelo trabalhador, nos termos da lei, ou a correspondente autorização do respetivo superior hierárquico.
- 7 -As marcações de interrupção para intervalo de descanso devem registar um período mínimo de 30 minutos, implicando o desconto mínimo de 1 hora.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos fixados, não podendo a flexibilidade ditada originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a frequência de ações de formação, bem como a realização de tarefas urgentes, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe seja determinado.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024