- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 horas.
- 2 -Na modalidade de jornada contínua, o período normal de trabalho diário é reduzido até 1 hora.
- 3 -Os pedidos de jornada contínua são autorizados pelo Conselho Diretivo.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 5 -Os trabalhadores autorizados a praticar a modalidade de jornada contínua devem acordar com o superior hierárquico o período de descanso referido no n.º 1.
Artigo 7.º — Jornada contínua
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024