- 1 -Têm isenção de marcação de ponto os coordenadores de ciência e tecnologia, coordenadores de gabinetes, secretariado do Conselho Diretivo, motoristas e os trabalhadores que forem devidamente autorizados pelo Conselho Diretivo.
- 2 -Os motoristas devem registar diariamente as horas de início e de fim de cada período de serviço carecendo de visto do respetivo superior hierárquico.
- 3 -A isenção de marcação de ponto não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação e o gozo efetivo de férias.
Artigo 9.º — Isenção de marcação de ponto
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024