- 1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
- 2 -A tarifa de uso do porto na componente navio, adiante designada por TUP/Navio, é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local, de pesca, marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 5 GT.
- 3 -A TUP/Navio é sempre devida pelas embarcações e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e nos seguintes, salvo se existirem contratos de exploração em regime de concessão de terminais do porto, nos quais podem estabelecer-se contrapartidas variáveis a favor da concedente.
Artigo 8.º — Tarifa de uso do porto
Vigente desde: 30/12/2025
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