Aprova o Regulamento de Tarifas da APFF ― Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., para o ano de 2026.
Âmbito de aplicação
A Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., adiante designada por APFF, S. A. ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação direta de serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.
Competência da APFF, S. A.
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, adiante designado por RST, no Decreto-Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APFF, S. A. deliberar nomeadamente sobre:
Utilização de pessoal
Unidades de medida
Requisição de serviços
Cobrança de taxas
Reclamação de faturas
Tarifa de uso do porto
TUP/Navio
1 - A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/Navio) é calculada em função da relação R entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), e a arqueação bruta (GT), sendo:
QT, a soma das quantidades de carga descarregada e carregada, em toneladas;
GT, corresponde à arqueação bruta do navio e, nos casos de trem de reboque corresponderá ao somatório da arqueação bruta do rebocador e do rebocado;
R = QT/GT, o valor do fator de carga efetivo, calculado pela relação entre a quantidade total de carga movimentada, em toneladas, e a arqueação bruta do navio (GT);
K, o valor do fator de carga, por tipo de navio.
Tipo de Navio
Valor de K
Condição
Cálculo da TUP/Navio
Navios-Tanque
K = 1,34
Se R >= K
TUP/Navio = 0,4150 € * GT
Se 0 < R < K
TUP/Navio = 0,1439 € * GT + 0,2020€ * QT
Porta-Contentores
K= 1,2
Se R >= K
TUP/Navio = 0,4024 € * GT
Se 0 < R < K
TUP/Navio = 0,1287 € * GT + 0,2278 € * QT
Navios-Ro-Ro
K= 1,19
Se R >= K
TUP/Navio = 0,2256 € * GT
Se 0 < R < K
TUP/Navio = 0,0668 € * GT + 0,1332 € * QT
Navios de Passageiros
N/ aplicável
N/ aplicável
TUP/Navio = 0,0804 € * GT
Restantes Embarcações ou Navios
K = 1,13
Se R >= K
TUP/Navio = 0,4024 € * GT
Se 0 < R < K
TUP/Navio = 0,1287 € * GT + 0,2420 € * QT
2 - Se R = 0 será cobrada a TUP/Navio calculada nos termos dos números 9, 10, 11 e 12 seguintes, consoante os casos aplicáveis.
3 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP/Navio correspondente ao movimento total efetuado, calculada nos termos dos números anteriores, é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.
4 - Navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efetuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.
5 - O valor total da TUP/Navio a cobrar em determinada escala é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo, sempre que devidas.
6 - Para efeitos de aplicação da TUP/Navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando, porém, as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.
7 - Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, interromper operações por não utilização voluntária de períodos consecutivos dos turnos normais de trabalho ou prolongar a estadia em porto para além do tempo de operação, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos dos números 9, 10, 11 e 12 seguintes, conforme o caso. Para esse efeito, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia durante, entre ou após operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros.
8 - Quando um navio seja obrigado a prolongar a sua estadia em porto por decisão de entidade competente ou a isso seja forçado por motivo não dependente de prévia autorização da autoridade portuária, bem como noutras situações que contrariem a vontade desta e o interesse do porto, ser-lhe-ão aplicadas, durante o período de permanência nessas condições, tarifas triplas das previstas no número anterior.
9 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,6713 € * (GT/10) * T * F,
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:
Intervalo de referência, em períodos de 24 h:
Primeiros 2
Do 3.º ao 4.º
Do 5.º ao 8.º
A partir do 9.º
Fator específico (F):
1,00
1,125
1,25
1,50
Taxa por período de 24 h:
0,6713€*(GT/10)
0,6713€*(GT/10)*1,125
0,6713€*(GT/10)*1,25
0,6713€*(GT/10)*1,50
10 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,2289€ * (GT/10) * T * F,
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:
Intervalo de referência, em períodos de 24 h:
Primeiros 2
Do 3.º ao 4.º
Do 5.º ao 8.º
A partir do 9.º
Fator específico (F):
1,00
1,125
1,25
1,50
Taxa por período de 24 h:
0,2289€*(GT/10)
0,2289€*(GT/10)*1,125
0,2289€*(GT/10)*1,25
0,2289€*(GT/10)*1,50
11 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,7447€ * √GT * T * F,
onde GT é a arqueação bruta, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:
Intervalo de referência, em períodos de 24 h:
Primeiros 2
Do 11.º ao 30.º
Do 31.º ao 60.º
A partir do 61.º
Fator específico (F):
1,00
1,125
1,25
1,50
Taxa por período de 24 h:
0,7447€*√GT
0,7447€*√GT*1,125
0,7447€*√GT*1,25
0,7447€*√GT*1,50
12 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios em cais especializados ou estaleiros, durante a permanência nos cais que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,2289€ * (GT/10) * T,
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.
13 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em atividade e tenham registo e armamento no porto, durante a permanência em cais de espera que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,2289€ * (GT/10) * T,
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.
14 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores, poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:
TUP/Navio (A) = 0,2573 * √GT * T * F,
onde GT é a arqueação bruta, T é período de avençamento em dias e F é o fator específico desse período, conforme definidos na tabela seguinte:
Período de avençamento, em dias (T):
30
90
180
365
Valor do fator específico (F):
0,80
0,70
0,60
0,50
Valor da avença:
0,2573€*√GT*24
0,2573€*√GT* 63
0,2573€*√GT*108
0,2573€* √GT * 182,5
15 - Às embarcações de recreio e às afetas a atividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:
TUP/Navio (A) = 0,1144€ * S * T * F,
onde S é o valor correspondente à área do plano de água ocupado, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal, arredondado para o inteiro mais próximo, T é período de avençamento em dias e F é o fator específico desse período, conforme definidos na tabela seguinte:
Período de avençamento, em dias (T):
30
90
180
365
Valor do fator específico (F):
0,80
0,70
0,60
0,50
Valor da avença:
0,1144€*S*24
0,1144€*S*63
0,1144€*S*108
0,1144€*S*182,5
16 - As embarcações a que se referem os números 14 e 15, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
17 - As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respetivo pagamento.
Reduções - TUP/Navio
De 6 a 15 escalas: 7,5 %;
De 16 a 25 escalas: 15,0 %;
De 26 a 35 escalas: 17,5 %;
De 36 a 50 escalas: 22,5 %;
De 51 escalas e seguintes: 27,5 %.
Até à 50.º escala será concedida retroatividade desde a 1.ª escala. A partir da 51.º escala a redução atribuída já não terá efeitos retroativos;
2,5 %, da 6.ª à 11.ª escala;
5,0 %, da 12.ª à 17.ª escala;
7,5 %, acima da 17.ª escala;
Taxa de Utilização de Infraestruturas - cargas secas
Taxa de Utilização de Infraestruturas - cargas líquidas
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem inclui seis pacotes e é calculada por manobra, em função da arqueação (GT), de acordo com a seguinte tabela:
Entrar e atracar, ou suspender e atracar
Entrar e fundear, ou suspender e sair
Largar e fundear, ou largar e sair
Mudanças dentro do porto
Experiências dentro do porto
Correr ao cais ou estruturas de atracação
8,8798€*√GT*1,1
8,8798€*√GT*1,1
8,8798€*√GT*1,1
8,8798€*√GT*1,1
8,8798€*√GT*1,1
8,8798€*√GT*0,4
2 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido o tempo máximo de duração previsível, em condições normais de tempo e mar, indicado na tabela seguinte:
Entrar e atracar, ou suspender e atracar
Entrar e fundear, ou suspender e sair
Largar e fundear, ou largar e sair
Mudança dentro do porto
Experiências dentro do porto
Correr ao cais ou estruturas de atracação
1 hora
1 hora
1 hora
1 hora
1 hora
30 minutos
Reduções
2,5 %, da 6.ª à 11.ª escala;
5,0 %, da 12.ª à 17.ª escala;
7,5 %, acima da 17.ª escala.
Diversos
Tarifa de amarração e desamarração
1 - A tarifa de amarração e desamarração integra apenas o serviço prestado em terra, não incluindo lanchas auxiliares de amarração que eventualmente sejam necessárias para passagem de cabos.
2 - A tarifa de amarração e desamarração inclui três pacotes e é estabelecida por classe de GT do navio, sendo as respetivas taxas fixadas por operação de acordo com a tabela seguinte:
Classe de GT
Amarração
Desamarração
Correr ao longo do cais
Até 999
155,6092 €
155,6092 €
155,6092 €
De 1.000 a 4.999
217,8527 €
217,8527 €
217,8527 €
De 5.000 a 9.999
280,0964 €
280,0964 €
280,0964 €
De 10.000 a 19.999
311,2184 €
311,2184 €
311,2184 €
>= 20.000
373,4619 €
373,4619 €
373,4619 €
3 - As taxas aplicáveis beneficiarão de uma redução de 25 %, caso as equipas de amarração e desamarração se atrasem mais de 30 minutos em relação à hora para a qual o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
4 - A requisição dos serviços deverá ser efetuada com a antecedência mínima de 3 horas, dentro do horário normal de funcionamento do porto.
5 - Se os serviços de amarração, desamarração ou correr ao longo do cais forem cancelados ou alterados sem aviso prévio dado no mínimo com 2 horas de antecedência relativamente à hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, será cobrada a taxa de cancelamento ou alteração equivalente a 50 % da taxa aplicável à manobra e classe de GT a que se refere o pedido. Caso a manobra seja cancelada depois da hora marcada para o seu início, será cobrada como tendo sido efetuada.
6 - Se, estando presente o pessoal, os serviços só forem iniciados até 60 minutos, no caso da amarração, ou 30 minutos, no caso da desamarração ou de correr ao longo do cais, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a 25 % da taxa prevista para a respetiva classe de GT, por cada hora ou fração de atraso.
7 - Se o pessoal permanecer em serviço para além das 2 horas, a contar do início efetivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25 % da prevista para a respetiva classe de GT por cada hora ou fração de atraso.
Tarifa de tráfego de passageiros
Taxa de carbono sobre os navios de passageiros
Isenções - Taxa de carbono
Tarifa de armazenagem
Armazenagem a descoberto, a coberto e em câmaras frigoríficas
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, exceto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por cada fração indivisível de 10 metros quadrados e dia indivisível, as taxas seguintes:
Dias de Armazenagem:
Primeiros 10
Do 11.º ao 20.º
Do 21.º ao 30.º
A partir do 31.º
A descoberto:
Isenção
0,0868 €
0,2606 €
0,5213 €
A coberto, em telheiros e abrigos:
0,2173 €
0,2173 €
0,6517 €
1,3033 €
A coberto, em armazém:
0,4345 €
0,4345 €
1,3033 €
2,6067 €
2 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
Dias de armazenagem:
Primeiros 10
Do 11.º ao 20.º
Do 21.º ao 30.º
A partir do 31.º
Contentor <= 20’:
Isenção
0,1145 €
0,2291 €
0,6874 €
Contentor > 20’:
Isenção
0,2291 €
0,4582 €
1,3747 €
Viaturas ligeiras:
Isenção
0,6874 €
1,3747 €
4,1241 €
Veículos pesados e atrelados Ro-Ro
Isenção
1,3747 €
2,7493 €
8,2480 €
3 - Pela armazenagem de Contentores e unidades Ro-Ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos), são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
4 - Pela armazenagem de Contentores e unidades Ro-Ro em armazéns, são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
5 - Pela armazenagem, em áreas afetas aos terminais explorados pela autoridade portuária, de cargas que não sejam embarcadas ou desembarcadas nesses terminais, são devidas taxas duplas das fixadas nos números anteriores, não sendo para o efeito considerados os períodos de isenção previstos para a armazenagem a descoberto, aos quais será extensiva a taxa aplicável nos dias imediatamente subsequentes.
6 - A autoridade portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
7 - As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.
Tarifa de uso de equipamento
Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
1 - Pelo uso de equipamentos de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
Tipo de Equipamento
Taxa Unitária
Recuperador oleólico 1500 l/h
31,1861 €/h
Barreiras de contenção rígidas h = 850 mm
8,8867 €/m*dia
Barreiras de contenção insufláveis h = 735 mm
5,9158 €/m*dia
Barreiras de contenção de margens h =515 mm
5,9158 €/m*dia
Bombas de trafega pequenas (<15 m3/h)
22,2355 €/h
Bombas de trasfega médias (>= 15 m3/h)
37,1020 €/h
Motobomba 450 m3/h
185,1878 €/h
Tanques de armazenagem insufláveis
29,6688 €/dia
Máquina de floculação
33,3469 €/h
Absorventes
22,2355 €/kg
2 - As taxas estabelecidas no número anterior não contemplam o fornecimento do pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço, à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal, ou pelo valor faturado por prestador de serviços acrescido de 20 %.
Equipamento de manobra e transporte marítimo
1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte marítimo são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
Tipo de Equipamento
Taxa Unitária
Lanchas de pilotos
180,1080 €/h
Lanchas auxiliares semi-rígidas
53,5501 €/h
Lanchas auxiliares rígidas
49,9880 €/h
Defensas fixas
7,1761 €/dia
Defensas amovíveis
6,4429 €/dia
Defensas flutuantes (insufláveis grandes)
8,5908 €/dia
Defensas tipo pneu
2,1476 €/dia
Arames com mola para amarração
10,6997 €/dia
Cabo de propileno > = 6
7,1633 €/dia
2 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, exceto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior, desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante;
b) Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respetivas taxas, exceto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes.
3 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao início da respetiva utilização e após o termo desta até ao final do período para que esteja requisitado, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas a uma redução de 30 %.
4 - A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com as seguintes antecedências mínimas relativamente à hora inicialmente marcada:
a) duas horas, no caso de adiamento da hora marcada por prazo não superior a duas horas;
b) quatro horas, em caso de desistência.
5 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas à ordem do equipamento requisitado.
Equipamento de manobra e transporte terrestre
1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
Tipo de Equipamento
Taxa Unitária
Empilhador frontal de garfos até 3 T de força de elevação
24,0744€/h
Empilhador frontal de garfos até 6 T de força de elevação
35,5843 €/h
Empilhador frontal de garfos até 12 t de força de elevação
48,1488 €/h
“Dumper”
13,3361 €/h
Escada de Portaló
52,2238€ /dia
Trator agrícola32
37,0505 €/h
2 - O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao início da respetiva utilização e após o termo desta até ao final do período para que esteja requisitado, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas a uma redução de 40 %.
3 - A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido, o adiamento da hora marcada para o início da operação ou a interrupção desta, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas. Quando se trate da finalização de operações portuárias de carga ou descarga de navios, aquele prazo é reduzido para 30 minutos.
4 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas à ordem do equipamento requisitado.
Básculas
Reparação de estragos
Tarifa de fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Fornecimento de pessoal
Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em euros por unidade e por hora, segundo a qualificação profissional:
Qualificação do Pessoal
Taxa Horária
Chefias superiores e pessoal técnico superior
48,3546 €
Chefias operacionais
37,2304 €
Operadores de equipamento
31,2762 €
Operários especializados e pessoal de exploração
29,0255 €
Pessoal marítimo
29,0255 €
Pessoal auxiliar
24,5759 €
Fornecimento de energia elétrica e água
Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
Recolha de resíduos
319895613