1 - A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/Navio) é calculada em função da relação R entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), e a arqueação bruta (GT), sendo:
QT, a soma das quantidades de carga descarregada e carregada, em toneladas;
GT, corresponde à arqueação bruta do navio e, nos casos de trem de reboque corresponderá ao somatório da arqueação bruta do rebocador e do rebocado;
R = QT/GT, o valor do fator de carga efetivo, calculado pela relação entre a quantidade total de carga movimentada, em toneladas, e a arqueação bruta do navio (GT);
K, o valor do fator de carga, por tipo de navio.
Tipo de Navio
Valor de K
Condição
Cálculo da TUP/Navio
Navios-Tanque
K = 1,34
Se R >= K
TUP/Navio = 0,4150 € * GT
Se 0 < R < K
TUP/Navio = 0,1439 € * GT + 0,2020€ * QT
Porta-Contentores
K= 1,2
Se R >= K
TUP/Navio = 0,4024 € * GT
Se 0 < R < K
TUP/Navio = 0,1287 € * GT + 0,2278 € * QT
Navios-Ro-Ro
K= 1,19
Se R >= K
TUP/Navio = 0,2256 € * GT
Se 0 < R < K
TUP/Navio = 0,0668 € * GT + 0,1332 € * QT
Navios de Passageiros
N/ aplicável
N/ aplicável
TUP/Navio = 0,0804 € * GT
Restantes Embarcações ou Navios
K = 1,13
Se R >= K
TUP/Navio = 0,4024 € * GT
Se 0 < R < K
TUP/Navio = 0,1287 € * GT + 0,2420 € * QT
2 - Se R = 0 será cobrada a TUP/Navio calculada nos termos dos números 9, 10, 11 e 12 seguintes, consoante os casos aplicáveis.
3 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP/Navio correspondente ao movimento total efetuado, calculada nos termos dos números anteriores, é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.
4 - Navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efetuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.
5 - O valor total da TUP/Navio a cobrar em determinada escala é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo, sempre que devidas.
6 - Para efeitos de aplicação da TUP/Navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando, porém, as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.
7 - Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, interromper operações por não utilização voluntária de períodos consecutivos dos turnos normais de trabalho ou prolongar a estadia em porto para além do tempo de operação, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos dos números 9, 10, 11 e 12 seguintes, conforme o caso. Para esse efeito, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia durante, entre ou após operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros.
8 - Quando um navio seja obrigado a prolongar a sua estadia em porto por decisão de entidade competente ou a isso seja forçado por motivo não dependente de prévia autorização da autoridade portuária, bem como noutras situações que contrariem a vontade desta e o interesse do porto, ser-lhe-ão aplicadas, durante o período de permanência nessas condições, tarifas triplas das previstas no número anterior.
9 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,6713 € * (GT/10) * T * F,
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:
Intervalo de referência, em períodos de 24 h:
Primeiros 2
Do 3.º ao 4.º
Do 5.º ao 8.º
A partir do 9.º
Fator específico (F):
1,00
1,125
1,25
1,50
Taxa por período de 24 h:
0,6713€*(GT/10)
0,6713€*(GT/10)*1,125
0,6713€*(GT/10)*1,25
0,6713€*(GT/10)*1,50
10 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,2289€ * (GT/10) * T * F,
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:
Intervalo de referência, em períodos de 24 h:
Primeiros 2
Do 3.º ao 4.º
Do 5.º ao 8.º
A partir do 9.º
Fator específico (F):
1,00
1,125
1,25
1,50
Taxa por período de 24 h:
0,2289€*(GT/10)
0,2289€*(GT/10)*1,125
0,2289€*(GT/10)*1,25
0,2289€*(GT/10)*1,50
11 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,7447€ * √GT * T * F,
onde GT é a arqueação bruta, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:
Intervalo de referência, em períodos de 24 h:
Primeiros 2
Do 11.º ao 30.º
Do 31.º ao 60.º
A partir do 61.º
Fator específico (F):
1,00
1,125
1,25
1,50
Taxa por período de 24 h:
0,7447€*√GT
0,7447€*√GT*1,125
0,7447€*√GT*1,25
0,7447€*√GT*1,50
12 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios em cais especializados ou estaleiros, durante a permanência nos cais que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,2289€ * (GT/10) * T,
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.
13 - Para efeitos dos números 2 e 7 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em atividade e tenham registo e armamento no porto, durante a permanência em cais de espera que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,2289€ * (GT/10) * T,
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.
14 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores, poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:
TUP/Navio (A) = 0,2573 * √GT * T * F,
onde GT é a arqueação bruta, T é período de avençamento em dias e F é o fator específico desse período, conforme definidos na tabela seguinte:
Período de avençamento, em dias (T):
30
90
180
365
Valor do fator específico (F):
0,80
0,70
0,60
0,50
Valor da avença:
0,2573€*√GT*24
0,2573€*√GT* 63
0,2573€*√GT*108
0,2573€* √GT * 182,5
15 - Às embarcações de recreio e às afetas a atividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:
TUP/Navio (A) = 0,1144€ * S * T * F,
onde S é o valor correspondente à área do plano de água ocupado, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal, arredondado para o inteiro mais próximo, T é período de avençamento em dias e F é o fator específico desse período, conforme definidos na tabela seguinte:
Período de avençamento, em dias (T):
30
90
180
365
Valor do fator específico (F):
0,80
0,70
0,60
0,50
Valor da avença:
0,1144€*S*24
0,1144€*S*63
0,1144€*S*108
0,1144€*S*182,5
16 - As embarcações a que se referem os números 14 e 15, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
17 - As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respetivo pagamento.