- 1 -Os membros dos órgãos da Ordem podem renunciar ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
- 2 -Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
- 3 -A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário, que só deve ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.
- 4 -Caso se trate de renúncia ou suspensão do mandato do presidente de um órgão que não a direção, a comunicação desse facto é apresentada ao bastonário e ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 17.º — Renúncia e suspensão
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024