- 1 -As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade ou outras causas, nomeadamente impedimentos, são preenchidas pelos respetivos substitutos.
- 2 -No caso de vacatura do cargo de bastonário, são realizadas eleições intercalares.
- 3 -Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, nas seguintes situações:
- a)Caso excedam o número de faltas previsto no respetivo regulamento interno;
- b)Caso sejam condenados em pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem;
- c)Caso incorram numa situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.
- 4 -O membro faltoso justifica o motivo da falta nos cinco dias subsequentes à reunião, sob pena de a falta ser considerada injustificada.
Artigo 18.º — Vacatura, substituição e faltas
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024