- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:
- a)Dois membros efetivos inscritos na Ordem;
- b)Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
- 2 -Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 3 -Os cinco membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples dos membros do órgão, na primeira reunião.
- 4 -O presidente, uma vez empossado, tem voto de qualidade nas votações do órgão.
- 5 -O presidente representa o conselho de supervisão, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro mais idoso.
- 6 -O conselho de supervisão propõe ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, cuja deliberação deve ser tomada por maioria absoluta dos membros que compõem o órgão.
- 7 -O provedor dos destinatários dos serviços previsto no artigo 9.º é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 7.º — Conselho de supervisão
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024