- 1 -O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um deles o seu presidente e os restantes vogais.
- 3 -O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
- 4 -O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direção, sob proposta do presidente daquele órgão.
- 5 -O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
Artigo 6.º — Conselho jurisdicional
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024