- 1 -Cabe ao Presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como estabelecer a ordem dos trabalhos, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
- 2 -Os membros que queiram designar assuntos para inclusão na ordem dos trabalhos devem indicá-los e fornecer toda a informação pertinente com uma antecedência mínima de dez dias úteis sobre a data da reunião.
- 3 -A convocatória é efetuada por qualquer meio escrito, incluindo o correio eletrónico, e contém a respetiva ordem de trabalhos e documentação anexa, sendo enviada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, salvo em situação de urgência comprovada, que pode observar a antecedência mínima de 48 horas.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, caso se verifiquem dificuldades informáticas, podem as convocatórias ser feitas via telefone ou fax.
Artigo 10.º — Convocação
Vigente desde: 31/12/2025
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Em vigor desde 31/12/2025