- 1 -Os membros do Conselho em situação de conflito de interesses relativamente a algum assunto em discussão, devem, no início da reunião a que disser respeito, declarar-se impedidos de intervir nesse assunto escusando-se de participar na discussão e votação do mesmo, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando tal lhe for solicitado pela maioria dos membros do Conselho.
- 2 -Existe conflito de interesses sempre que do assunto em discussão e respetiva decisão possa resultar prejuízo ou benefício para o membro que deva considerar-se impedido.
Artigo 12.º — Conflitos de interesses
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