- 1 -Quando o escrutínio seja realizado mediante a apresentação de listas eleitorais plurinominais com sistema de representação proporcional, a substituição de membros eleitos cujo mandato seja interrompido antes do termo previsto é operada pelo elemento que ocupe a posição imediatamente subsequente na lista de candidatura.
- 2 -A chamada dos membros suplentes só se verifica depois de esgotados todos os membros efetivos, incluindo os que não obtiveram mandato na sequência do ato eleitoral.
- 3 -Na falta de elementos efetivos ou suplentes, há lugar à realização de uma eleição intercalar a efetuar unicamente para fins de preenchimento da vacatura.
- 4 -Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros cooptados, o Conselho coopta outra personalidade externa, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do RJIES.
- 5 -O mandato dos membros substitutos corresponde ao tempo que restar dos mandatos dos membros cessantes ou ao período de duração da situação de ausência ou impedimento, consoante haja ou não vacatura do lugar.
Artigo 15.º — Substituição de membros do Conselho
Vigente desde: 31/12/2025
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