- 1 -Os membros do Conselho podem renunciar ou suspender o mandato nos seguintes casos:
- a)Doença comprovada;
- b)Exercício de funções incompatíveis com o cargo que ocupam no Conselho;
- c)Ausência por tempo prolongado.
- d)Candidatura a Reitor.
- 2 -O pedido de renúncia ou de suspensão do mandato, com indicação da duração prevista, é endereçado ao Presidente para apreciação na reunião imediata à sua apresentação e pode dar lugar à substituição do interessado, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho pode decidir, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, e ouvido o visado, suspender ou retirar o mandato em caso de falta grave cometida por algum dos seus membros.
- 4 -São consideradas faltas graves, entre outras:
- a)A quebra dos deveres de isenção, de confidencialidade e de correção com os demais membros do órgão;
- b)A existência de duas faltas consecutivas ou três interpoladas, não justificadas;
- c)O desrespeito pelos deveres previstos no artigo 7.º do presente Regimento.
- 5 -O mandato dos membros do Conselho Geral que se apresentem como candidatos à eleição para Reitor, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada pelos elementos referidos no n.º 1 do artigo 15.º, do presente Regimento.
Artigo 14.º — Interrupção do mandato
Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025