- 1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar assim o justifique.
- c)Apoios em espécie, assegurados no âmbito dos protocolos estabelecidos com as entidades/instituições concelhias ou nacionais.
- 2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável, na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou agregado familiar.
- 3 -Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelos Serviços de Ação Social do Município, não poderão ultrapassar, anualmente, por pessoa ou por família, os valores constantes no seguinte quadro:
N.º de Elementos do agregado familiar Rendimento per capita máximo Um elemento... 2 x o valor do IAS Dois elementos... 2,5 x o valor do IAS Três elementos... 3 x o valor do IAS Quatro ou mais elementos... 3,5 x o valor do IAS - 4 -A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e a contratualização de um Acordo de intervenção Social ou Contrato de Inserção, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos para os quais o apoio foi concedido.
Artigo 12.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023